Telemedicina (ePub)
Desafios Éticos e Regulatórios
(Sprache: Portugiesisch)
SOBRE A OBRA
"Fernanda Schaefer e Frederico Glitz reuniram um time de craques para tratar
de um tema que está (ou deveria estar) na ordem do dia: a telemedicina. O uso da
tecnologia na saúde altera a prática médica em todo o mundo e, incrementada...
"Fernanda Schaefer e Frederico Glitz reuniram um time de craques para tratar
de um tema que está (ou deveria estar) na ordem do dia: a telemedicina. O uso da
tecnologia na saúde altera a prática médica em todo o mundo e, incrementada...
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Produktinformationen zu „Telemedicina (ePub)“
SOBRE A OBRA
"Fernanda Schaefer e Frederico Glitz reuniram um time de craques para tratar
de um tema que está (ou deveria estar) na ordem do dia: a telemedicina. O uso da
tecnologia na saúde altera a prática médica em todo o mundo e, incrementada pela
necessidade de combate a pandemia COVID, a telemedicina fatalmente vai dar seu
frog jump. Do uso emergencial logo estaremos no seu uso corriqueiro, duradouro,
permanente (o que já vem acontecendo, às vezes imperceptivelmente: me ocorre o
exemplo do Telessaúde Brasil Redes e suas estratégias de teleconsultorias e
telediagnósticos, entre outras aplicações ligadas à saúde digital). Doravante,
diagnósticos e tratamentos médicos não serão mais - pelo menos em boa parte -
presenciais. A telemedicina será a medicina.
A regulação da telemedicina tem se dado por intermédio de normas
infralegais, notadamente por resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). No
plano legal, temos apenas a Lei nº 13.989/2020, que trata do uso emergencial dela nos
tempos da pandemia. Aliás, pouca gente atentou, mas a lei foi vetada em dois
dispositivos: o parágrafo único do art. 2º (que reconhecia validade às receitas médicas
em suporte digital) e o art. 6º que remetia a regulação da telemedicina, para depois da
pandemia, ao CFM. O Congresso derrubou ambos os vetos. E isso revela que o CFM
reassume o protagonismo no assunto. Convém, entanto, não esquecer o princípio da
legalidade, ainda atuante e fundamental em nossa ordem jurídica. Como resolver esse
imbróglio?
Não que o CFM não faça sua parte, e talvez o faça bem. Recolho,
aleatoriamente, algumas normativas que tratam do assunto, direta ou indiretamente: a
Resolução 2.299/2021 normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos; a
Resolução 1.643/2002 define e disciplina a prestação de serviços através da
telemedicina (a definição ali dada é: o exercício da Medicina através da utilização de
metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de
assistência, educação e pesquisa em saúde); e a Resolução 1.821/2007 trata da
digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos
documentos dos prontuários dos pacientes.
Mas o busílis da regulação é bem revelado no próprio Código de Ética Médica
(Resolução 2.217/2019): enquanto o art. 37 diz que é vedado ao médico prescrever
tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente (salvo em casos de
urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse
caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento), o art. 32 veda ao
médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de
prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu
alcance, em favor do paciente. É bem verdade que o próprio Código de Ética diz, no §
1º do art. 37, que o atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de
outro método, dar-se-á sob regulamentação do CFM. Ora pois, é necessário regular".
Trecho do prefácio de Eroulths Cortiano Júnior
"Fernanda Schaefer e Frederico Glitz reuniram um time de craques para tratar
de um tema que está (ou deveria estar) na ordem do dia: a telemedicina. O uso da
tecnologia na saúde altera a prática médica em todo o mundo e, incrementada pela
necessidade de combate a pandemia COVID, a telemedicina fatalmente vai dar seu
frog jump. Do uso emergencial logo estaremos no seu uso corriqueiro, duradouro,
permanente (o que já vem acontecendo, às vezes imperceptivelmente: me ocorre o
exemplo do Telessaúde Brasil Redes e suas estratégias de teleconsultorias e
telediagnósticos, entre outras aplicações ligadas à saúde digital). Doravante,
diagnósticos e tratamentos médicos não serão mais - pelo menos em boa parte -
presenciais. A telemedicina será a medicina.
A regulação da telemedicina tem se dado por intermédio de normas
infralegais, notadamente por resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). No
plano legal, temos apenas a Lei nº 13.989/2020, que trata do uso emergencial dela nos
tempos da pandemia. Aliás, pouca gente atentou, mas a lei foi vetada em dois
dispositivos: o parágrafo único do art. 2º (que reconhecia validade às receitas médicas
em suporte digital) e o art. 6º que remetia a regulação da telemedicina, para depois da
pandemia, ao CFM. O Congresso derrubou ambos os vetos. E isso revela que o CFM
reassume o protagonismo no assunto. Convém, entanto, não esquecer o princípio da
legalidade, ainda atuante e fundamental em nossa ordem jurídica. Como resolver esse
imbróglio?
Não que o CFM não faça sua parte, e talvez o faça bem. Recolho,
aleatoriamente, algumas normativas que tratam do assunto, direta ou indiretamente: a
Resolução 2.299/2021 normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos; a
Resolução 1.643/2002 define e disciplina a prestação de serviços através da
telemedicina (a definição ali dada é: o exercício da Medicina através da utilização de
metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de
assistência, educação e pesquisa em saúde); e a Resolução 1.821/2007 trata da
digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos
documentos dos prontuários dos pacientes.
Mas o busílis da regulação é bem revelado no próprio Código de Ética Médica
(Resolução 2.217/2019): enquanto o art. 37 diz que é vedado ao médico prescrever
tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente (salvo em casos de
urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse
caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento), o art. 32 veda ao
médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de
prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu
alcance, em favor do paciente. É bem verdade que o próprio Código de Ética diz, no §
1º do art. 37, que o atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de
outro método, dar-se-á sob regulamentação do CFM. Ora pois, é necessário regular".
Trecho do prefácio de Eroulths Cortiano Júnior
Autoren-Porträt von Adriano Marteleto Godinho, Henrique Manoel Alves, Igor de Lucena Mascarenhas, João Pedro Gebran Neto, José Luiz de Moura Faleiros Júnior, Karin Cristina Bório Mancia, Karinna Massoquetto de Jesus, Laís Bergstein, Luciana Dadalto, Maria Teresa Ribeiro de Andrade Oliveira, Nathalia Recchiutti Gonsalves, Amanda de Meirelles Belliard, Rafaella Nogaroli, Renan Sequeira, Rudi Roman, Silvio Guidi, Suéllyn Mattos de Aragão, Taíssa Barreira, Antônio Carlos Efing, Caroline Amadori Cavet, Eduardo Dantas, Fernanda Schaefer, Filipe Medon, Frederico Glitz, Gabriel Schulman
Fernanda SchaeferPós-Doutora no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC-PR,
bolsista CAPES. Doutora em Direito das Relações Sociais na Universidade Federal
do Paraná, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País
Basco e Universidade de Deusto (Espanha) como bolsista CAPES. Professora do
UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Médico e da
Saúde da PUC-PR. Assessora Jurídica CAOP Saúde MPPR.
Frederico Glitz
Pós-doutorado em Direito e Novas Tecnologias (Reggio Calabria), Doutor e Mestre
em Direitos das relações sociais (UFPR). Advogado.
Bibliographische Angaben
- Autoren: Adriano Marteleto Godinho , Henrique Manoel Alves , Igor de Lucena Mascarenhas , João Pedro Gebran Neto , José Luiz de Moura Faleiros Júnior , Karin Cristina Bório Mancia , Karinna Massoquetto de Jesus , Laís Bergstein , Luciana Dadalto , Maria Teresa Ribeiro de Andrade Oliveira , Nathalia Recchiutti Gonsalves , Amanda de Meirelles Belliard , Rafaella Nogaroli , Renan Sequeira , Rudi Roman , Silvio Guidi , Suéllyn Mattos de Aragão , Taíssa Barreira , Antônio Carlos Efing , Caroline Amadori Cavet , Eduardo Dantas , Fernanda Schaefer , Filipe Medon , Frederico Glitz , Gabriel Schulman
- 2023, 2. Auflage, 368 Seiten, Portugiesisch
- Verlag: Editora Foco
- ISBN-10: 6555158689
- ISBN-13: 9786555158687
- Erscheinungsdatum: 31.08.2023
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Sprache:
Portugiesisch
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